FAQ

Segundo o Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro na sua atual redação, entende-se por Reabilitação urbana: a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.

«Área de Reabilitação Urbana», segundo o artigo 2.º do DL n.º307/2009, de 23 de outubro na sua atual redação: “a área territorialmente delimitada que, em virtude de insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana”.

É a operação que define o tipo de operação de reabilitação urbana a realizar. A sua escolha é realizada pelo município,  podendo optar pela realização de uma operação de reabilitação urbana simples (dirigida ao edificado) ou sistemática (intervenção integrada, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associada a um programa de investimento público).

As operações de reabilitação urbana simples são essencialmente dirigidas à reabilitação do edificado e devem ser realizadas preferencialmente pelos respetivos proprietários, não havendo necessariamente uma componente de investimento público.

As operações de reabilitação urbana sistemáticas, para além da componente de reabilitação do edificado, incluem também a qualificação de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e de utilização coletiva, devendo ser ativamente promovidas pela entidade gestora.

As operações de reabilitação urbana simples e sistemática são enquadradas por instrumentos de programação, designados, respetivamente, de estratégia de reabilitação urbana ou de programa estratégico de reabilitação urbana.

O PERU é um programa estratégico de reabilitação urbana que serve para a execução de uma operação de reabilitação urbana sistemática.

Para verificação se o imóvel se encontra dentro do limite da área definida de reabilitação urbana, deverá consultar a planta de delimitação das áreas de reabilitação urbana no sitio do município.

A aprovação de uma ARU serve para atribuir à área um conjunto significativo de efeitos, entre estes, destaca-se: obrigação da entidade gestora em promover a operação de reabilitação urbana a nível programático, procedimental e de execução; a obrigação da definição dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património (IMI e IMT), bem como decorre também daquele ato, a atribuição aos proprietários do acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana.

São 22 as áreas de reabilitação urbana:

As obras a desenvolver terão que conferir o aumento de dois níveis do estado de conservação do imóvel ou fração, para o efeito são realizadas duas visitas técnicas, por forma a aferir o nível de conservação antes e depois das obras, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, mediante a aplicação da Ficha de Avaliação do Nível de Conservação de Edifícios, constante no Anexo 5 a disponibilizar no sitio do Município (tendo por base a ficha da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, em virtude de não ter sido ainda publicada portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, das obras públicas e da habitação) e respetivos critérios de avaliação e níveis de anomalias, definidos nas instruções de aplicação dispostas no “Método de Avaliação do Estado de Conservação de Imóveis” (MAEC).

Sim.

- Incentivos no âmbito das taxas municipais (PDF)

- Outros benefícios fiscais (PDF)

Apoio Técnico Municipal

- Apoio técnico à Elaboração de candidaturas ao Instrumento Financeiro de Reabilitação Urbana;

- Agilização na apreciação e licenciamento municipal dos processos candidatados;

- Fornecimento de caderno de encargos e de apoio técnico para os trabalhos de arqueologia.

1. Para as obras Isentes de Controlo Prévio?

- Preenchimento do requerimento de Candidatura a Benefícios Fiscais –  disponibilizado no sítio do município, sendo que a candidatura inclui o pedido de visita técnica e a elaboração de relatório técnico;

- Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada;

- Caderneta Predial atualizada;

- Planta de localização à escala 1/2000;

Descrição dos trabalhos a efetuar e a sua calendarização;No caso de imóveis/ frações arrendados, em que a candidatura é apresentada pelo inquilino, deve ainda ser apresentado:

- Fotocópias dos últimos três recibos de renda;

- Autorização do proprietário, acompanhada por cópia do documento de identificação do mesmo (CC);

Para edificações constituídas em regime de propriedade horizontal deve igualmente incluir:

- Fotocópia autenticada do título constitutivo da propriedade horizontal;

- Certidão da ata de deliberação da Assembleia de Condóminos que tenha determinado a realização de obras.

2. Para as Obras Sujeitas a Controlo Prévio?

- A instrução do Processo é efetuada mediante o procedimento aplicável, Licença ou Comunicação Prévia, em função da obra a executar, de acordo com os elementos constantes da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.

- Preenchimento do requerimento de Candidatura a Benefícios Fiscais – constante do sitio do município, sendo que a candidatura inclui o pedido de visita técnica e a elaboração de relatório técnico.